Você sabia que, quando uma pessoa falece, a herança não é dividida de qualquer jeito? Existe uma fila de prioridade definida por lei — e entender essa ordem pode evitar muitos conflitos familiares, além de economizar tempo e dinheiro no inventário.
O que diz o artigo 1.829 do Código Civil
O artigo 1.829 do Código Civil estabelece a chamada ordem de vocação hereditária, ou seja, quem tem preferência para receber a herança quando uma pessoa falece. A lei criou uma espécie de fila: quem está na frente herda primeiro, e quem está atrás só herda se não existir ninguém da classe anterior.
Primeira classe: descendentes
Os primeiros da fila são os descendentes — filhos, netos e bisnetos. Mas atenção: em muitos casos o cônjuge também participa da herança junto com eles, e é aqui que surgem as maiores dúvidas.
O cônjuge sempre herda?
Muitas pessoas acreditam que marido ou esposa sempre recebe uma parte da herança, mas isso não é verdade — a resposta depende do regime de bens do casamento.
Comunhão parcial de bens
Esse é o regime mais comum no Brasil. Nele existem dois tipos de patrimônio: os bens comuns, adquiridos durante o casamento, e os bens particulares, que a pessoa já possuía antes de casar ou recebeu por herança ou doação. Quando ocorre o falecimento, o cônjuge recebe sua meação sobre os bens comuns, e concorre com os filhos na herança dos bens particulares.
Exemplo: João falece deixando uma casa adquirida antes do casamento, dois filhos e sua esposa Maria. A casa é bem particular — nesse caso, Maria divide a herança da casa juntamente com os dois filhos.
Comunhão universal de bens
Nesse regime, praticamente todo o patrimônio pertence ao casal. Por isso a lei entende que o cônjuge já está protegido pela meação e, consequentemente, ele não concorre com os filhos na herança.
Exemplo: João falece e deixa esposa e dois filhos. A esposa já possui metade de todo o patrimônio; a outra metade será dividida entre os filhos.
Separação convencional de bens
Aqui cada um possui patrimônio próprio. Mesmo assim, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o cônjuge é herdeiro e concorre com os descendentes.
Exemplo: João falece deixando esposa, dois filhos e um imóvel em seu nome. A esposa participa da divisão da herança juntamente com os filhos.
Segunda classe: ascendentes
Se a pessoa não tiver filhos, netos ou bisnetos, a herança vai para os ascendentes — pai, mãe e avós. Nessa situação, o cônjuge também concorre com eles.
Exemplo: Pedro falece sem filhos, deixando esposa, pai e mãe. A herança será dividida entre a esposa e os pais.
Terceira classe: cônjuge sozinho
Se não houver descendentes nem ascendentes, o cônjuge recebe toda a herança.
Exemplo: Carlos falece sem filhos, pais ou avós vivos, deixando apenas sua esposa. Toda a herança ficará para ela.
Quarta classe: colaterais
Se não existir cônjuge, filhos, netos, pais ou avós, entram os parentes colaterais — irmãos, sobrinhos, tios e primos até o quarto grau.
Exemplo: uma pessoa solteira falece sem filhos e sem pais vivos, deixando apenas dois irmãos. A herança será dividida entre eles.
Conteúdo de caráter informativo. O regime de bens, a existência de testamento e as particularidades de cada família mudam a partilha — cada caso deve ser avaliado individualmente com o advogado.